O Juiz de Direito Juliano Pereira Breda, da Comarca de Osório, condenou por atos de improbidade administrativa o ex-prefeito de Osório, Romildo Bolzan Júnior e o seu ex-secretário da Fazenda, Pedro Francisco Schoffen. Segundo a acusação do Ministério Público, entre os anos de 1993 e 1996, na gestão dos réus, não foram ajuizadas execuções fiscais. Para o MP, houve conduta omissiva deles, que não determinavam os lançamentos dos créditos tributários e, quando efetuavam, não procediam as respetivas cobranças.
De acordo com Juliano Breda, o prejuízo ao deixarem de cobrar os tributos municipais é de cerca de R$ 700 mil. Na decisão o juiz afirmou que, “o administrador não pode discricionariamente dispor dos créditos fiscais, ao ponto de escolher qual vai ou não cobrar conforme demonstrou a prova testemunhal, somente os loteadores eram cobrados – já que a cobrança de tributo é ato legal e imperativo, respeitando o princípio da legalidade e da impessoalidade”.
Na sentença, Juliano Breda disse que os réus foram negligentes, deixando de arrecadar tributos. Testemunhas afirmaram que o Prefeito não cobrava os tributos por simpatia e amizade, e que não era feita a inscrição em dívida ativa de todos os contribuintes do município. O juiz destacou ainda que a Lei Municipal nº 2.494/93, que dispôs sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos fiscais em atraso, não poderia ser aplicada ao caso, pois é válida apenas para os débitos constituídos até 1992.
“Restou, assim, clara a negligência quanto à arrecadação e administração do bem público, pois que por, no mínimo, inércia, passividade e descuido, os demandados deixaram de lado seu dever funcional de gerir, fiscalizar e defender os interesses do Município, restando, pois, amplamente observada a caracterização de improbidade administrativa”, afirmou Juliano Breda.
Romildo Bolzan também foi acusado de contratar advogado para a Prefeitura sem licitação prévia, apesar da exigência legal.
“O demandado Romildo, na condição de ordenador primário de despesas públicas, cometeu atos ímprobos de espécies diversas, sendo um doloso e outro com culpa, no mínimo. A conduta que gerou prejuízo ao erário foi longa, pois se prolongou durante todo o mandato. Além de ter gerado lesão ao erário, o demandado conquistou para si a simpatia dos contribuintes em detrimento do interesse público e prejudicou o gestor que o sucedeu”, destacou o Juiz.
Penas
Os réus foram condenados a ressarcir o município, de forma solidária e integral, pelo prejuízo causado, sendo o valor a ser apurado em futura liquidação de sentença e corrigido pelo IGP-M a contar de 31/12/1996.
Também foram condenados à perda da função pública que eventualmente estejam ocupando e suspensão dos direitos políticos, de seis anos para Romildo Bolzan, e cinco anos para Pedro Francisco Schoffen.
Cabe recurso da sentença. Processo nº 10400019606 (Comarca de Osório)
Fonte: Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul