O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que é constitucional a lei municipal que proibiu a instalação de barracas de acampamento, estruturas de camping, armação de barracas, estacionamento de trailers e motor homes em diversos pontos da cidade de Capão da Canoa.
A legislação local, promulgada pela Câmara de Vereadores do município em abril deste ano, estabeleceu que as estruturas não poderiam mais ser instaladas na beira-mar e na faixa de areia, bem como em frente de residências e de ruas nas áreas centrais de Capão, entre as avenidas Paraguassú e Beira-Mar. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) foi quem apresentou a ação direta de inconstitucionalidade, em julho.
Na ação, o Procurador-Geral de Justiça questiona a Lei Municipal nº 3.900/2024, alegando que a norma foi editada por iniciativa da Câmara de Vereadores, impondo ao Poder Executivo o dever de fiscalização das proibições e também emitir alvarás e licenças para utilização de espaços.
Ele também argumenta que a lei dispõe sobre organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública, em violação à Constituição do Estado.
Voto
No TJRS, o órgão especializado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, que entendeu não haver qualquer vício de iniciativa e nem despesas extras que possam prejudicar o bom funcionamento municipal, a fim de concretizar efetivamente algum vício formal ou mesmo material na lei impugnada.
O desembargador relator considerou que a referida legislação, iniciada por processo legislativo na Câmara Municipal, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não interfere na criação, estrutura, atribuições e organização dos órgãos a ele vinculados.
“A norma apenas trata do uso dos espaços púbicos locais, sem interferir no funcionamento da Administração Pública”, avaliou o magistrado. “Sequer seu cumprimento implica aumento de despesa não previstas em Lei Orçamentária, uma vez que para o atendimento de suas determinações serão utilizadas as estruturas próprias das Secretarias Municipais que tratam da matéria nela elencada”, acrescentou.