Uma mulher de 54 anos, que tem hérnia de disco e osteoartrose severas, garantiu o direito na Justiça, de se aposentar por invalidez. Ela é auxiliar de cozinha e reside em Torres. A decisão é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que faça o pagamento retroativo de auxílio-doença desde setembro de 2014, sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez desde outubro de 2017.
A 5ª Turma da Corte proferiu a decisão na última semana, por unanimidade, em uma sessão virtual de julgamento. Os magistrados analisaram os laudos de três perícias médicas judiciais, realizadas ao longo do processo por especialistas em ortopedia, traumatologia e neurologia, que constataram a incapacidade permanente da mulher para as suas atividades laborais.
A auxiliar de cozinha ajuizou a ação em dezembro de 2014, pleiteando que o INSS fosse condenado a reestabelecer o pagamento de auxílio-doença ou que convertesse o benefício em aposentadoria por invalidez. No processo, ela narrou que possui discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna Iombar, com hérnia discal e artrose, além de transtorno afetivo bipolar, e por esse motivo recebeu auxílio-doença de 2013 a 2014.
De acordo com o TRF4, no entanto, ela alegou que, em setembro de 2014, foi dada alta médica pelo perito do INSS e o benefício foi cessado. A autora sustentou que a decisão administrativa foi equivocada, pois ela ainda apresentava os mesmos problemas de saúde e a incapacidade para retornar ao trabalho de auxiliar de cozinha.
Decisão em primeiro grau
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres julgou o processo em primeira instância, por meio do instituto da competência delegada. Em agosto de 2018, o magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez para a autora desde a data em que havia sido suspenso o auxílio-doença em 2014.
Recurso ao Tribunal
O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso de apelação, defendeu que não se trata de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da mulher seria somente para sua atividade habitual, e requereu a concessão da aposentadoria a partir de outubro de 2017, data em que foi realizada a última perícia médica no processo.
Acórdão
O juiz federal convocado para atuar na Corte Altair Antonio Gregorio, relator do recurso, se posicionou parcialmente a favor da apelação cível do INSS somente no que tange à data de concessão e à data de conversão do benefício.
Em seu voto, ele ressaltou que foram realizadas três perícias judiciais por médicos da área de Traumatologia, Ortopedia e Neurologia: a primeira em setembro de 2015, a segunda em junho de 2016 e a terceira em outubro de 2017. Para o juiz, os laudos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho.
“Tendo em conta as patologias ortopédicas severas que acometem a autora, inclusive com diagnóstico de hérnia discal e da possível necessidade de realização de tratamento cirúrgico, além de sempre afeita a atividades braçais, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 19/09/2014 e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir 20/10/2017, data da terceira perícia judicial”, pontuou o relator.
“Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente, seja em razão de decisão judicial”, completou Gregorio.
A 5ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da mulher ao recebimento de auxílio-doença desde setembro de 2014 e aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2017.