TJRS condena homem que divulgou imagens da ex-companheira nua

Réu não aceitou o término do relacionamento amoroso

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Imagem meramente ilustrativa

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informou nesta quarta-feira (03), que um homem que expôs imagens da ex-companheira nua em aplicativo de mensagens, foi condenado pela 6ª Câmara Criminal. Os desembargadores, por unanimidade, mantiveram a decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central Porto Alegre, após recurso do réu.

Pela decisão, o homem terá de pagar indenização de R$ 30 mil à ex-companheira, além de cumprir Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e participar de grupo reflexivo de gênero.  Foi por meio do Telegram, conforme o TJRS, que o réu enviou fotos e vídeos com imagens da mulher em cenas de nudez e sexo.

Conforme a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento e com intenção de humilhar a mulher, o homem fez a publicação em um grupo de vendas do Telegram, vinculando na postagem o perfil da vítima no Instagram. Após cerca de uma hora, ele teria retirado as imagens do aplicativo. O crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da ofendida foi incluído no Código Penal, em 2018, no artigo 218-C.

A desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, relatora do recurso, afirmou que o dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois, expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela.

“O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou a relatora do recurso”, diz a desembargadora.

Acompanharam o voto da relatadora a desembargadora Lizete Andreis Sebben e o desembargador João Batista Marques Tovo.

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