Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença de 1º grau que havia determinado a improcedência da ação.
Conforme informações do TJRS, o consumidor ajuizou ação de danos morais contra a empresa Arcor do Brasil LTDA, alegando que, em maio de 2017, adquiriu um chocolate Chokko, e, ainda na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. À época, a ação requereu pagamento de danos morais no valor de 40 salários mínimos nacional.
No 1º grau, a ação, que tramitou na Comarca de Vacaria, foi julgada improcedente. A Justiça considerou que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.
O autor, então, recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível, com a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva e do boletim de ocorrência.
“Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”, disse o desembargador.
O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.
“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o desembargador. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência no ato ilícito.
“Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil. A correção da indenização por danos morais, a contar do presente julgamento, será através da Taxa Selic, exclusivamente.
Nota Arcor
“A Arcor do Brasil informa que segue padrões de qualidade rigorosos e atende todas as normas e legislações vigentes de órgãos reguladores de alimentos em todo o processo de fabricação de seus produtos. Para atestar e garantir a conformidade de todos os lotes, realiza análises físico-químicas e sensoriais criteriosas. Além disso, o processo de fabricação e embalagem passam por um rígido controle de qualidade que impossibilita qualquer tipo de contaminação por insetos.
Em relação ao processo jurídico, a Arcor tem como política não comentar casos que ainda estão em aberto e informa que a decisão ainda cabe recurso.”