A Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) determinou que imóveis construídos irregularmente numa Área de Preservação Permanente (APP), sejam demolidas em Arroio do Sal. A ordem é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre.
A magistrada condenou o município e proprietário do Loteamento Arroio Seco, também conhecido como Loteamento Cardoso. A sentença foi publicada na última terça-feira (20) e foi divulgada nessa sexta-feira (23).
Conforme a JFRS, o proprietário do loteamento terá que pagar R$ 20 mil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de demolir todas as edificações situadas no empreendimento ilegal e a recuperação da área degradada. “O local utilizado para exploração comercial é constituído de elementos de preservação permanente, está no entorno de um parque natural, e possui sítios arqueológicos”, diz a instituição.
A ação contra o homem foi ingressada pelo Ministério Público Federal (MPF) que afirmou que o loteamento está numa APP da Zona Costeira e que houve destruição parcial dos Sítios Arqueológicos Arroio Seco 2 e Arroio Seco 3, registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). O órgão sustentou que não houve licenciamento ambiental ou estudo de impacto ambiental sobre os ecossistemas e também o patrimônio histórico.
Maria Isabel Pezzi Klein verificou, através de provas anexadas ao caso, de que as construções no loteamento foram realizadas em locais de preservação permanente, com dunas e vegetação de restinga, desconsiderando, inclusive, que a área está no entorno do Parque Natural Municipal Tupancy.
Segundo a magistrada, as edificações levaram inclusive à mutilação de sítios arqueológicos ancestrais, “o que implicou na perda de bom acervo de informações científicas a respeito dos primeiros contingentes humanos que habitaram a Região Sul, seu mapeamento genético, modos de vida, doenças, alimentação, migrações, modos de produção, obras e engenhos, causas de extinção, entre outros dados relevantes do passado que poderiam orientar não apenas o nosso futuro, mas muito nos ensinar sobre nós mesmos”.
Klein observou também que o réu vendia os lotes de maneira clandestina, sem que fossem feitas escrituras públicas, mas apenas contratos particulares de compra e venda. O réu não apresentou projeto à prefeitura para a elaboração do loteamento.
De acordo com a JFRS, o homem afirmou em depoimento, que as terras foram herdadas de seu pai e que jamais pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU por elas). “Disse ainda que estava expresso nos contratos de venda das terras que cabia aos compradores adequarem as edificações que realizassem em seus lotes ao Plano Diretor do Município”, afirma a instituição.
A juíza constatou que, apesar do réu se portar como proprietário da área, ele apenas se apropriava de espaço de domínio público, o que configura uma detenção precária.
Para ela, ficou demonstrado que ele também tinha conhecimento de que estava agindo irregularmente. “Ele sabe a importância do Plano Diretor Municipal, tanto que achou que poderia delegar uma responsabilidade que lhe cabia, enquanto empreendedor imobiliário, aos adquirentes dos terrenos”, concluiu.
A magistrada ainda pontuou que a legislação responsabiliza o ente municipal pela proteção de áreas de preservação em sua área territorial e pelo licenciamento de empreendimentos imobiliários. E mesmo que o réu tenha atuado de maneira clandestina, o Município de Arroio do Sal foi ficou inerte por um longo período, tanto é que diversas residências foram construídas, de modo totalmente fora das diretrizes do Plano Diretor Municipal.
“Na realidade, a área escolhida para construção do Loteamento irregular é totalmente protegida juridicamente, de tal forma que as dunas frontais e os locais de expansão das restingas são considerados áreas de preservação permanente (APP’s), somente, podendo ser autorizadas intervenções antrópicas em raríssimas exceções legais. Aliás, como se pode deduzir dos dispositivos legais analisados no corpo da presente fundamentação, a Zona Costeira, como um todo, enquanto integrante do Patrimônio Nacional, demanda intervenções regradas, de modo restrito, diante de suas importâncias ecológica, histórica e cultural”.
Maria julgou procedente a ação condenando o réu a demolir as edificações existentes no loteamento clandestino com base nos termos e prazos previstos no Plano de Recuperação/Restauração de Área Degradada, a ser previamente aprovado pelos órgãos competentes.
O objetivo é a restauração integral do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do estágio natural antes da degradação causada. Ele também deverá remover todos os materiais de demolição e entulhos. Em caso de descumprimento das medidas determinadas foi fixado multa diária de R$ 1 mil.
O homem também pagará R$ 10 mil por danos patrimoniais e R$ 10 mil por danos extrapatrimoniais. Já o município foi condenado a não conceder nenhum tipo de licenças e alvarás para construções na área em questão e também a realizar as demolições caso o réu não cumpra com seus deveres dentro do prazo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: JFRS