Tribunal manda indenizar enfermeira nordestina por xenofobia em Tramandaí

Caso ocorreu em 2023 no hospital da cidade, e a profissional moveu ação trabalhista contra a antiga gestora da instituição

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Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que uma enfermeira deve ser indenizada por danos morais em decorrência de ter sido vítima de xenofobia no Hospital Tramandaí (HT). A ação trabalhista foi movida em 2023, quando a instituição hospitalar era administrada pela Fundação Hospitalar Getúlio Vargas (FHGV), que é ré no processo.

Com a decisão, os desembargadores do TRT-RS confirmaram a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A enfermeira, que trabalhava no HT, sofreu preconceito por ser nordestina e ter um sotaque diferenciado. De acordo com laudos apresentados por psicólogos e médicos, a profissional desenvolveu problemas psicológicos em decorrência da xenofobia. A médica do trabalho indicou que a paciente estava em acompanhamento devido ao quadro mental relacionado ao trabalho, compatível com estresse e transtorno de ansiedade. Houve a indicação de avaliação psiquiátrica de urgência.

Uma testemunha, técnica de enfermagem que trabalhou no local, afirmou ter presenciado outros dois colegas rindo do sotaque da autora. Segundo a depoente, isso acontecia com frequência na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), deixando a enfermeira “tímida e constrangida com a situação”.

Por parte da empresa, foi afirmado que a empregada jamais foi submetida a humilhações. A continuidade do contrato de trabalho não ocorreu porque a autora da ação não foi aprovada na avaliação de desempenho.

Para a juíza Marinês, a prova indicou que a empresa não foi capaz de impedir a exposição da trabalhadora a comportamentos discriminatórios por parte dos demais empregados. De acordo com a magistrada, foi violada a vedação constitucional à discriminação e a Lei 9.029/1995, que proíbe todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho, entre outros dispositivos legais.

“No caso, fica evidente a situação de vulnerabilidade a que estava submetida a reclamante. Diante do quadro já delineado, não haveria como se esperar que a reclamante tivesse outra reação a não ser a de se sentir constrangida e acanhada quando vitimada por preconceito e discriminação recreativos, em razão de chacotas realizadas por colegas de trabalho”, afirmou a juíza.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Assim como a juíza de primeiro grau, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, entendeu que o conjunto probatório comprovou a prática de xenofobia no ambiente de trabalho.

“A xenofobia pode ser definida como ‘um comportamento especificamente baseado na percepção de que o outro é estrangeiro ou de origem de fora da comunidade ou da nação’, sendo prática vedada e combatida pelo ordenamento jurídico nacional e, também, pelo corpo de tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil ratificou e promulgou”, ressaltou o juiz.

Evidenciado o ato ilícito praticado por omissão da empresa, os magistrados fundamentaram o dever de reparar os danos causados à empregada no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

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