Trabalhadora que esqueceu WhatsApp aberto e teve conversas vazadas será indenizada

Após desligamento da funcionária, sócio da empresa reuniu colaboradores e expôs conversas particulares

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Foto: Ilustração / Pixabay

Uma ex-funcionária de uma clínica de estética será indenizada em R$ 6 mil após ter conversas particulares expostas em uma reunião com outros colaboradores da empresa. O caso ocorreu na cidade mineira de Patos de Minas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Segundo o TRT, após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu conectado no computador que era utilizado por ela. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos. Neste encontro, segundo ela, o chefe teria dirigido ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Pela decisão dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, a ex-funcionária receberá, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 mil. Eles negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso, compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou Ferreira.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda segundo o TRT-MG, os cálculos para pagamento da dívida trabalhista já foram iniciados.

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