Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram recurso a um morador de Tramandaí, por usar gato de luz na residência, a qual reside. O imóvel é alugado. O recurso foi apresentado, após ele ter ser sido condenado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí.
De acordo com o Tribunal de Justiça (TJRS), o homem que afirmou que desconhece a rede clandestina de energia elétrica em sua residência terá que pagar a dívida com a CEEE, de cerca de R$ 10 mil. O homem também terá que pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil.
O relator do recurso, desembargador Irineu Mariani, declarou em sua decisão que para fins de responsabilidade civil, não importa quem praticou a fraude, e sim quem dela tirou proveito, intencionalmente ou não. “A fraude praticada por anterior locatário, não exclui a responsabilidade civil do atual consumidor, a partir de quando passou a ocupar o imóvel”, afirmou.
Irineu Mariani afirmou que a prova fotográfica do processo demonstra que houve rede clandestina desviando o consumo de energia. Também destacou que o consumidor não negou a existência da fraude, mas disse que não tinha conhecimento, “pois foi praticada pela anterior locatária”.
Segundo o desembargador, há nesse sentido inúmeros precedentes. “Ademais, convenhamos, difícil, pela evidência da fotografia, alguém não perceber a artimanha”, declarou Irineu Mariani. Os desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Newton Luís Medeiros Fabrício concordaram com o relator e votaram por manter a condenação.
Caso
De acordo com o TJRS, o homem afirmou que é locador do imóvel em Tramandaí desde setembro de 2012 e que promoveu a transferência da titularidade da luz quando de sua mudança para o local. Em maio de 2013, a CEEE realizou inspeção no ponto de distribuição e detectou a fraude (“gato”) na rede.
O consumidor, segundo o TJRS, alegou que desconhecia a irregularidade e que o “gato” já havia sido detectado quando a titularidade do imóvel ainda era de outra pessoa, no período de 07/12/2010 a 04/9/2012. Disse que quando realizou a transferência não foi efetivada qualquer análise ou perícia por parte da CEEE e que a empresa está lhe cobrando o valor de R$ 10.828,09, referente ao período que não estava na residência.
Na Justiça, ingressou com pedido de declaração de inexistência do referido débito e a proibição de que a empresa promova a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Sentença
O Juiz de Direito Alfredo Guilherme Englert Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, negou o pedido do homem. Afirmou que “a prova constante nos autos demonstrou que existiam irregularidades no registro do consumo de energia, bem como os valores que estão sendo exigidos do autor correspondem apenas ao período que ele já estava na posse do imóvel”.
“O demonstrativo de consumo comprova que efetivamente existiam as irregularidades constatadas pelos funcionários da CEEE-D, pois após a troca ou reparo do medidor o consumo sempre foi muito superior ao que era registrado nos meses anteriores a data da inspeção. Caso houvesse apenas o rompimento dos lacres e sem alteração interna do equipamento o consumo no período posterior não seria alterado de forma tão elevada, conforme demonstrativo de consumo”, decidiu o magistrado.