
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) definiu, por unanimidade, prazos máximos para o restabelecimento de energia elétrica em casos de interrupção causados por eventos climáticos previsíveis. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (30) e é válida para todo o estado.
Conforme o novo entendimento, as concessionárias devem restabelecer o fornecimento de energia em até 24 horas nas zonas urbanas e 48 horas nas zonas rurais, quando a interrupção for causada por chuvas ou ventos fortes. Estão excluídos da regra os eventos classificados como fortuitos ou de força maior, como enchentes, tornados e ciclones.
O tema foi discutido em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob relatoria do desembargador Heleno Tregnago Saraiva. A tese aprovada busca unificar decisões judiciais que antes divergiam sobre o tema dentro do próprio TJRS.
Parte das decisões anteriores utilizava o artigo 31 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, voltado à ligação ou adequação da unidade consumidora. Outras seguiam o artigo 176, que trata especificamente do restabelecimento de fornecimento interrompido. A Resolução nº 1.000/2021, que substituiu a anterior, manteve essas diretrizes nos artigos 91 e 362.
A nova tese firmada estabelece que o prazo do artigo 176 é o mais adequado para interrupções por fenômenos climáticos, salvo nos casos de comprovada força maior, quando a concessionária pode ser isenta de responsabilidade.
Tese firmada pelo TJRS
“O restabelecimento do serviço de energia elétrica, interrompido em razão de evento climático que não justifique o reconhecimento de força maior, deverá observar os prazos previstos no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.”