
Um técnico em telecomunicações que ficou paraplégico aos 35 anos, após sofrer um acidente de trabalho, deverá receber indenizações por danos morais, estéticos e pensão vitalícia de um grupo de empresas provedoras de internet. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que também determinou a restituição de gastos com a adaptação do veículo e da moradia à nova condição do trabalhador.
O acidente ocorreu enquanto o técnico realizava tarefas rotineiras em cabos de internet, posicionados em um poste da rede pública. Durante o serviço, ele sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura superior a 10 metros. A perícia médica constatou lesões irreversíveis na coluna, que resultaram em paraplegia.
Na defesa, as empresas alegaram que o acidente decorreu de caso fortuito ou de responsabilidade do próprio trabalhador, pois se tratava de atividades comuns à função. No entanto, laudos periciais e provas judiciais comprovaram o nexo entre o trabalho e a perda dos movimentos dos membros inferiores.
O juiz Maurício Schimdt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, responsável pela sentença mantida pelo TRT-RS, destacou que “caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, e sendo constatada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, em atividade que implica riscos notórios, seja pela altura, seja pela possível ação de descargas elétricas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada”.
Além disso, o magistrado entendeu que, mesmo na hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva, permaneceria configurada a culpa da empresa. “A empresa declara expressamente não ser da organização a incumbência de identificar os riscos elétricos do trabalho em altura, afirmando que é do empregado acidentado o dever da análise de tais riscos, o que contraria as normas de saúde e segurança do trabalho, permitindo afirmar que a ré opera com negligência”, afirmou o juiz, criticando a ausência de inspeção técnica antes do início da atividade.
Análise do recurso
As partes recorreram ao TRT-RS, que manteve as indenizações e o pensionamento vitalício, avaliados, de forma provisória, em R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reforçou que “é dever do empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável”.
Para ele, o grupo de empresas falhou em comprovar a adoção de medidas de segurança capazes de evitar o acidente. “Presente os elementos da responsabilidade civil, é inequívoco o dever de indenizar o dano sofrido pelo profissional no exercício de suas funções”, concluiu o relator.
Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão.