
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma de rede social ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais após ataques homofóbicos e ameaças direcionados a uma criança de 8 anos. O colegiado considerou que a empresa foi omissa mesmo depois de receber centenas de denúncias sobre os conteúdos ofensivos.
O caso começou após a mãe publicar, em seu perfil na plataforma, um vídeo da festa de aniversário do filho para compartilhar a comemoração com familiares e amigos. O conteúdo acabou alcançando mais de 22 milhões de visualizações e passou a receber milhares de comentários considerados ofensivos, homofóbicos e ameaçadores.
Segundo os autos, a mãe realizou centenas de denúncias administrativas à plataforma, mas os conteúdos permaneceram disponíveis. Conforme o processo, a empresa teria respondido de maneira padronizada e automática, sem oferecer suporte efetivo para interromper as agressões.
Proteção da criança
Ao julgar o recurso apresentado pela plataforma, o relator, desembargador Roberto José Ludwig, afirmou que a proteção constitucional e legal destinada a crianças e adolescentes não permite uma interpretação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
“O dever de zelar pela dignidade do menor, colocando-o a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão ou tratamento vexatório e constrangedor, é imposto a toda a sociedade, nela compreendidos os provedores de redes sociais que exploram comercialmente as mídias em que tais ilícitos ocorrem”, avaliou.
O magistrado também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, em casos envolvendo conteúdo ofensivo contra menores, a retirada das publicações pode ser exigida após uma notificação administrativa adequada, sem necessidade de ordem judicial.
De acordo com o processo, apesar das sucessivas denúncias feitas pela mãe, a plataforma não teria adotado as medidas necessárias para retirar os conteúdos.
Ataques e consequências psicológicas
Na avaliação do relator, a empresa tinha condições técnicas para agir depois de ser informada sobre as agressões dirigidas à criança.
“Uma vez comunicado sobre ataques brutais direcionados a uma criança perfeitamente identificável, o provedor possuía plena capacidade técnica e material para atuar na moderação interna e interromper a continuidade da ofensa no ambiente digital de sua propriedade. […] Em decorrência dessa exposição descontrolada, uma enxurrada de ataques homofóbicos de imensa agressividade e teor intolerável passou a ser descarregada no perfil da genitora do menor, por meio de xingamentos homofóbicos e violentos direcionados ao autor, em conjunto com graves ameaças físicas e incentivo à violência”, afirmou Ludwig.
O desembargador considerou ainda que as consequências do episódio ultrapassaram um mero aborrecimento. Conforme os autos, a criança apresentou problemas psicológicos relacionados ao cyberbullying homofóbico, que foram comprovados no processo.
Por isso, o colegiado manteve o valor de R$ 30 mil fixado na primeira instância, considerando que “a extensão da lesão é de imensa gravidade e que a conduta da ré foi marcada por negligência severa ao ignorar as denúncias”.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Carla Patrícia Boschetti Marcon. O acórdão foi publicado em 14 de agosto.










