
A Prefeitura de Capão da Canoa ainda aguarda notificação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado que concedeu liminar suspendendo as leis orçamentárias de 2019 e o decreto que estabeleceu o calendário do IPTU deste ano. Neste sábado (16), o procurador-geral do município de Capão da Canoa, Elisaldo Brehm, salientou que esta é uma decisão provisória a qual cabe recurso.
“Eu estou me referindo a uma decisão provisória, o que é passível ainda de ser atacada por recurso, portanto, essa decisão, ela não é definitiva. Tudo no município continua ainda como estava”, esclareceu o procurador. Brehm salientou ainda que a rotina de recebimentos de impostos e pagamento de fornecedores segue inalterada. “Quem tiver que pagar os seus impostos, continue pagando; quem tiver que receber do município também vai continuar recebendo”, enfatizou.
O Legislativo questionou a constitucionalidade do Artigo 88 da Lei Orgânica. O texto estabelece prazos para sanção das leis orçamentárias (LDO e LOA) e determina que: “Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei”.
Em relação às leis deste ano, elaboradas no ano passado, o procurador-geral do município afirma que “não foram respeitados esses prazos pelo Legislativo, em consequência disso, o Executivo sancionou os referidos projetos da forma como foi enviado para aprovação, em respeito ao princípio da legalidade, é o que consta na lei.”
Elisaldo Brehm afirmou que, antes de ingressar na Justiça, a Câmara poderia ter tomado outras providências: “Primeiro, cumprir os prazos estabelecidos na nossa Lei Orgânica, que estão ali para serem cumpridos. E segundo, poderiam ter alterado essa lei que é de competência exclusiva do Legislativo” explicou.
Entenda o impasse em relação ao Artigo 88
O Artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Capão da Canoa estabelece como prazo para sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o dia 15 de novembro de cada ano. Em 10 de dezembro de 2018, a Câmara Municipal de Capão da Canoa aprovou o projeto referente à LDO, que já havia sido sancionado pelo prefeito Amauri Magnus Germano antes da apreciação pelos vereadores.
Para a Lei Orçamentária Anual (LOA), a data é 15 de dezembro de cada ano. No dia 16 de dezembro de 2018, o prefeito sancionou a LOA, que foi analisada pela Câmara no dia 17.
“O executivo sempre atuou com a legalidade, nada foi feito em descordo com a lei, já o legislativo está se valendo de uma ação judicial de inconstitucionalidade para consertar o seu próprio erro de não ter observado os prazos previstos na Lei Orgânica” afirmou o procurador-geral Elisaldo Brehm.
O Artigo
Art. 88. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção, nos seguintes prazos:
I – o projeto de lei do plano plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 31 de agosto de cada ano;
I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 15 de outubro do primeiro ano de mandato do Prefeito e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de novembro de cada ano; Alteração feita pelo Art. 4º. – Emenda a Lei Orgânica nº 6 de 15 de Junho de 2009.
II – os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.