
A Justiça Federal condenou quatro pessoas por formarem uma organização criminosa voltada a fraudar vínculos empregatícios para obter benefícios do seguro-desemprego e previdenciários. Eles e outras três pessoas também foram condenados por estelionato. A sentença, publicada na última semana, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou oito homens e uma mulher alegando que eles, entre setembro de 2013 e julho de 2016, constituíram e integraram uma organização criminosa voltada a prática de fraudes contra o Plano de Seguro-Desemprego e contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles atuavam principalmente nas cidades de Sapiranga, Campo Bom, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Charqueadas, Capela de Santana, Portão, Capão da Canoa e Nova Hartz.
Segundo o autor, as fraudes correspondiam, em síntese, ao requerimento fraudulento e a obtenção de benefícios de seguro-desemprego, cujos contratos de trabalho eram fictícios, forjados com empresas de fachada, e cuja vantagem econômica era obtida pelos denunciados e/ou por terceiros interessados.
Em suas defesas, os réus elencaram diversas argumentações, incluindo que não cometeram o crime imputado, já que não possuíam consciência de que os dados inseridos no sistema para requerimento do benefício eram total ou parcialmente falsos. Outro acusado afirmou não haver provas e elementos concretos que caracterizem o tipo penal. Um dos homens alegou não integrar a organização criminosa e que a investigação não encontrou indícios de sua participação ou ligação com os demais denunciados.
Seguro-desemprego
De acordo com a sentença, os fatos investigados na ação penal são decorrentes da operação da Polícia Federal denominada Belo Monte. Ela apurou a existência de um esquema voltado à para a obtenção ilícita do benefício de seguro-desemprego, operacionalizado pela simulação de vínculos empregatícios com empresas fictícias.
O seguro-desemprego é um direito dos trabalhadores, sendo concedido ao desempregado, por um período determinado (de três a cinco meses), de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado, o qual pode ser requerido na agência do SINE de qualquer município. Ele é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo atual Ministério da Economia, e é calculado observando a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
A empresa empregadora mensalmente está obrigada a informar, através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), todos aqueles que lhe prestaram serviços na qualidade de empregados, trabalhadores autônomos ou a qualquer título. Quando ela declara a relação de emprego com determinado trabalhador e o valor do seu salário, é gerado um débito perante a Receita Federal. Essa mesma informação também alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que serve de prova plena para o reconhecimento de direitos perante a Previdência Social. Assim, para concessão de seguro-desemprego, o sistema do Ministério da Economia verifica automaticamente se o vínculo empregatício encontra-se lançado no CNIS do requerente.
Organização Criminosa
A juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites pontuou que para “a configuração do crime de organização criminosa, é preciso que, além da associação entre quatro ou mais pessoas, estejam presentes os requisitos da: a) associação estruturalmente ordenada; b) caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; e d) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Segundo ela, as provas anexadas aos autos evidenciaram o modo de atuação da organização: “Em um primeiro momento, os agentes arrecadavam carteiras de trabalho de indivíduos interessados em obter o benefício fraudulento e as repassavam para contadores ou técnicos em contabilidade efetivarem o registro de um vínculo empregatício inexistente.” Nesta etapa, a função primordial era obtenção de maior número de interessados em receber o seguro-desemprego e de empresas de fachada para serem utilizadas nas fraudes.
De acordo com a magistrada, de posse da CTPS e dos dados pessoais, os agentes entregam este material para os contadores/técnicos contábeis, “que produziam e transmitiam as GFIPs extemporâneas, em nome das empresas formalmente ativas, mas inativas de fato, declarando dados inverídicos referentes a vínculos de trabalhos fictícios. Após, era efetuada a anotação da rescisão do contrato de trabalho e encaminhado o requerimento para pagamento do seguro-desemprego.”
“Saliente-se que o envio de GFIP por parte dos contadores permite que, eventualmente, as fraudes na CTPS sejam dispensadas. Isso porque as informações no sistema da Previdência consumam um crime formal, numa conduta que se concretiza pela inserção de informações falsas fornecidas pelos próprios integrantes da organização. Assim, a fiscalização sobre a veracidade das informações deve ser feita, em regra, pelo agente do SINE quando da apresentação do requerimento do seguro-desemprego, ocasião em que entra outro núcleo importante da fraude”.
Benites destacou que, em algumas ocasiões, uma pessoa do SINE também participava da fraude, o que facilitava a atuação do contador por ser dispensável a apresentação de outros documentos falsificados, como carteira de trabalho e requerimentos de rescisão de contrato de trabalho. Nesta ação, dois dos réus são agentes do SINE. Eles incluíram um número significativo de requerimentos de seguro-desemprego no sistema do Ministério do Trabalho envolvendo as empresas de fachada.
A magistrada também ressaltou que existiam fraudes praticadas mediante a apresentação de documentação falsa a agente do SINE, que não participava da organização, e que não percebia que estava sendo vítima de um engodo. Isso aconteceu com dois funcionários que foram denunciados pelo autor neste processo, mas foram absolvidos.
Assim, em relação ao crime de organização criminosa, a juíza concluiu que, com exceção dos dois réus mencionados acima, os demais “constituíam e integravam uma organização criminosa de amplitude significativa, envolvendo um grande número de integrantes que operavam de forma ordenada, utilizando-se da ampla estrutura constituída, mas atuando em subgrupos menores, cujas relações acabavam facilitando e dando celeridade às fraudes’.
Em função de três dos réus já terem sido condenados em outras ações penais por este crime no período denunciado neste processo, Benites definiu que somente os outros três homens e a mulher responderão pelo crime de organização criminosa nestes autos. Mas, todos eles também foram acusados por estelionato majorado, sendo que a magistrada concluiu que restou comprovada a prática do delito por todos eles.
Ela julgou parcialmente procedente a ação absolvendo dois homens e condenado sete réus a pena de reclusão que variam de quatro anos e dez meses a dez anos e seis meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Justiça Federal RS










