
A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou, por unanimidade, um homem ao pagamento de indenização por danos morais após ele ameaçar divulgar fotos íntimas de uma ex-colega de trabalho. O valor da reparação foi estabelecido em R$ 4 mil.
Conforme a decisão colegiada, as mensagens enviadas pelo réu configuraram uma grave violação aos direitos de personalidade da vítima, ainda que não tenha sido apresentada prova de que as imagens tenham sido efetivamente compartilhadas com terceiros.
Na ação, a autora relatou que ela e o réu mantiveram um breve relacionamento no passado, período em que trocaram fotografias íntimas. Posteriormente, no entanto, o homem passou a enviar mensagens ameaçando expor publicamente o conteúdo. Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente, o que levou a autora a recorrer da sentença.
Julgamento com perspectiva de gênero
O Juiz de Direito Maurício Ramires, relator do recurso no TJRS, destacou que as provas documentais anexadas ao processo confirmaram a versão apresentada pela autora. Para o magistrado, “embora as mensagens tenham sido enviadas em caráter privado, tinham conteúdo ameaçador, com promessa de mal injusto e grave, causando considerável sentimento de medo e perturbação à saúde mental da autora”.
O magistrado também ressaltou que a análise do caso observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme a decisão, a chamada “pornografia de vingança” — inclusive na modalidade de ameaça de divulgação de imagens íntimas — atinge as mulheres de maneira muito mais intensa em razão das desigualdades estruturais de gênero e dos severos impactos sobre sua honra, imagem e saúde mental.
Fixação do valor
O relator observou que o processo não reuniu provas de que o réu tenha efetivamente distribuído as fotografias, razão pela qual a indenização foi fixada com base exclusivamente nas ameaças comprovadas pelas mensagens de texto.
“O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com base no teor intimidador das mensagens enviadas (fato provado), e não na efetiva divulgação das imagens (do que não se tem prova)”, registrou o magistrado.
Acompanharam o voto do Juiz relator a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e o Juiz de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares.










