
Um embalador de uma indústria metalúrgica, contratado em vaga de pessoa com deficiência, deve ser indenizado por ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Os desembargadores também elevaram o valor da indenização fixada em primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Gravataí) de R$ 10 mil para R$ 50 mil. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas. Eles utilizavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos”, referindo-se às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral.
Conforme o autor da ação, ele também era submetido às mesmas metas que os demais colegas, o que era incompatível com o ritmo de trabalho que sua condição lhe impunha.
Em sua defesa, a empregadora alegou que adotou medidas para prevenir e coibir o assédio. Também afirmou que a conduta ofensiva partiu de colegas e não da empresa. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de dano moral.
TRT
No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, a empresa deixou de exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em inobservância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi fundamentada na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de número 159 e 111, que tratam das oportunidades e emprego para pessoas com deficiência e de discriminação em matéria de emprego e ocupação, respectivamente.
Também embasaram a decisão o artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho.
“O Protocolo aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física”, destacou a juíza Valdete.
O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento.










