Justiça homologa acordo em ação envolvendo sistema de esgoto em Capão da Canoa

Termos da proposta foram discutidos em audiência realizada no final de junho; entenda

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Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Guarani, em Capão da Canoa. Foto: TRF4.

Após um longo tempo de negociações, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre homologou nesta semana um acordo na ação que procura cessar os danos ecológicos causados pela ineficiência do sistema de tratamento de esgoto cloacal no município de Capão da Canoa. As partes envolvidas concordaram com a proposta feita pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação.

A sentença homologatória, publicada na última quarta-feira (02), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein. Os termos da proposta foram discutidos em audiência realizada no final de junho com a presença de representantes da União, do MPF, da Prefeitura de Capão da Canoa, da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), da Fundação de Proteção Ambiental (Fepam) e da Associação de Construtores.

Pelo acordo homologado, entre outros pontos, ficou determinado a qualificação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Guarani, a proteção do Arroio Pescaria e a execução de emissário(s), desde a(s) ETE Guarani até a ETE II de Xangri-Lá, visando a utilização do emissário daquela instalação até o ponto de lançamento denominado Ponto 3. A Corsan deverá apresentar o cronograma desta obra no prazo de 30 dias.

Outro ponto acordado foi que, nas áreas não contempladas por rede de esgoto ou quando houver negativa da Corsan em emitir atestado de capacidade de tratamento, o município de Capão da Canoa compromete-se a autorizar apenas a construção de residências unifamiliares e de edificações não residenciais.

No caso das residências unifamiliares, as mesmas deverão ter no máximo dois pavimentos, desde que se trate de área urbana com utilização consolidada — ou seja, já amparada por serviços públicos essenciais, como energia elétrica e abastecimento de água. Já as construções não-residenciais devem ter geração de efluentes quantitativa e qualitativamente compatível com residências unifamiliares.

O município deverá, por fim, rever, num prazo máximo de quatro anos, o Plano Diretor e o Plano Municipal de Saneamento Básico, além de manter um programa permanente de monitoramento e de fiscalização.

Uma vez celebrado o acordo entre as partes, não há possibilidade de recursos contra a sentença homologatória, que teve considerado trânsito em julgado quando da sua publicação.

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