A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou o proprietário de uma residência em um condomínio de luxo de Imbé a recuperar uma área de preservação junto ao rio Tramandaí. A sentença, da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, foi proferida no domingo (8/1).
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público perante a Justiça Estadual no ano de 2011. O autor relatou que o dono da moradia teria construído uma rampa, um deck de madeira, um muro de alvenaria, um aterro e um depósito de resíduos na margem do curso d’água. Segundo o MP, a área seria considerada de preservação permanente (APP). Além disso, não teria havido o devido licenciamento ambiental. A ação acabou sendo redistribuída para a Justiça Federal, pois o local em questão seria de domínio da União.
O réu contestou, alegando que as edificações não estariam sobre APP, mas na beira de um curso de água artificial derivado do desassoreamento de um “braço morto” do rio. Sustentou, ainda, que o condomínio teria todas as licenças necessárias para a construção de rampas e atracadouros no canal. Além disso, defendeu que a retirada da construção causaria um impacto superior à sua manutenção, afirmando que haveria inúmeras situações idênticas à sua no Complexo Hídrico do Rio Tramandaí.
O Ministério Público Federal (MPF), entretanto, apontou que o licenciamento ambiental do empreendimento abrangeria apenas as obras de uso condominial, não havendo referência ao atracadouro e à rampa construídos pelo réu para utilização particular. Salientou, ainda, que a autorização requerida pelo proprietário teria sido indeferida por interromper corredores da fauna existentes nas margens do recurso hídrico e impedir a regeneração da vegetação nativa, entre outras irregularidades.
Para a juíza, trata-se efetivamente de uma APP, com construções realizadas sobre mata ciliar. Conforme ponderou, haveria obrigatoriedade de preservação de área às margens de qualquer curso d’água natural, independentemente de o traçado ter sido originalmente desenhado pela natureza ou modificado posteriormente – retificado, desassoreado, transposto – pela ação humana.
A magistrada também considerou que o fato de haver outras construções ilegais ao longo do Rio Tramandaí não justificaria a ocupação e sua aceitação como consolidada. Isto porque a obra promovida pela parte ré seria recente, realizada inclusive à revelia do licenciamento ambiental necessário. Ademais, a análise das edificações irregulares já consolidadas estaria prevista no Plano de Gestão das Margens do Complexo Hídrico Tramandaí/Armazém. Clarides concluiu, ainda, que a remoção do que foi irregularmente erguido permitirá “que ocorra a atuação do poder de auto-regeneração da natureza, comumente denominado de resiliência ambiental”.
A ação foi julgada procedente, e o proprietário condenado a protocolar junto à Fepam, no prazo de 90 dias, projeto de recuperação ambiental subscrito por profissional habilitado, incluindo a remoção das construções irregulares com o uso e emprego das técnicas mais limpas e menos impactantes existentes. Também constam na sentença a execução do plano dentro do prazo estabelecido pelo órgão ambiental estadual e a compensação dos danos ambientais não passíveis de recuperação com valores a serem definidos em fase de liquidação de sentença. Cabe recurso ao TRF4.