A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o nome negativado indevidamente, em função de semelhança de grafia com o nome de outra pessoa. O autor da ação tem o nome composto escrito com “Luis” com “s”, enquanto o verdadeiro devedor tem praticamente o mesmo nome, mas o “Luiz” é escrito com “z”.
“O autor ficou por longo período com restrição cadastral em razão de débito que não tinha nenhuma relação consigo; houve inscrição em dívida ativa; igualmente anotação no Cadin, e tais apontamentos causam embaraço na vida cotidiana – o que é fato notório”, considerou o juiz Claudio Marcelo Schiesll, de Santa Catarina, em sentença proferida na quinta-feira. “Não há como falar em mero aborrecimento ou simples dissabor”, afirmou.
O protesto em cartório ocorreu em fevereiro de 2020. A ação foi ajuizada em agosto de 2023 e, no mesmo mês, o autor obteve liminar determinando a suspensão da cobrança. No âmbito administrativo, o problema foi resolvido em setembro seguinte, quando houve o reconhecimento do equívoco pelo Ibama. O débito se refere a valores pagos indevidamente a herdeiros de uma pensionista falecida – um deles era o “Luiz com z”.
“O autor aponta conversas com fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, embora com valor probatório relativo, indicam os percalços efetivos que decorrem de tal restrição cadastral”, lembrou Schiessl.
Para definir o valor, o juiz observou que “o julgador deve valer-se de bom senso e de proporcionalidade, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito”. Cabe recurso.
Fonte: Justiça Federal