Justiça do RS manda indenizar trabalhador chamado de "patrola" por mais de 25 anos

Justiça do RS manda indenizar trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos

Segundo ele, apelido o humilhava e transformava o ambiente de trabalho em espaço hostil
Foto: Ilustração / Divulgação / TRT4

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias e aumentou o valor da indenização por danos morais de um ex-empregado que foi vítima de assédio moral. O montador era chamado pelo apelido pejorativo “patrola” por colegas de trabalho há mais de 25 anos.

O valor, que havia sido fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. Os desembargadores entenderam que o montante inicial não cumpria o caráter pedagógico da medida.

Na ação, o trabalhador relatou que as chacotas eram constantes e que a chefia tinha conhecimento da situação, mas não adotou medidas para impedir a prática. Segundo ele, o apelido o humilhava e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil.

A empresa, segundo o TRT-RS, alegou que nunca atentou contra a dignidade do funcionário e que oferecia canais de denúncia, como o “Contato Seguro”, que não foram utilizados pelo empregado. Também pediu a redução do valor fixado pela sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas com conivência da chefia. Ela ressaltou que o silêncio do trabalhador não significava consentimento:

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu.

O relator do processo no TRT-RS, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa e que ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza ao ser chamado pelo apelido.

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

O TRT-4 não divulgou o nome da empresa nem a cidade onde o caso ocorreu.

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