Justiça determina que posto indenize frentista assediada diariamente por cliente no RS

Justiça determina que posto indenize frentista assediada diariamente por cliente no RS

TRT‑RS responsabilizou o estabelecimento por não evitar as investidas; trabalhadora relatou cantadas, perseguição e toque indevido

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Foto: Divulgação / TRT-4

A Justiça do Trabalho condenou um posto de combustíveis a pagar indenização por danos morais para uma frentista. A funcionária teria sofrido assédio sexual de um cliente do estabelecimento no qual ela trabalhava. O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil a título de indenização.

Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas especialmente à autora da ação. Ela ainda afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes.

A autora da ação também relatou que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia. A situação se agravou quando o homem tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu lhe dando um soco. Posteriormente, entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.

À Justiça, o representante do posto de gasolina afirmou que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.

A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador.

A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.

“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

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