Justiça condena empresa que obrigava funcionária a entoar 'gritos de guerra' em reuniões no RS

Justiça condena empresa que obrigava funcionária a entoar ‘gritos de guerra’ em reuniões no RS

TRT-RS considerou que práticas adotadas por empregadora do setor imobiliário configuram assédio moral e violam a dignidade da trabalhadora

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Foto: Divulgação / TRT-RS

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação de uma empresa do setor imobiliário ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma recepcionista submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho. Segundo o processo, a trabalhadora era obrigada a participar de reuniões mensais com rituais de “gritos de guerra” e exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos, sob a justificativa de motivação da equipe.

A decisão confirmou integralmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que reconheceu a ocorrência de assédio moral. O processo também apontou cobranças excessivas e comentários sobre a aparência da funcionária, incluindo críticas ao cabelo.

Na sentença de primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode expor trabalhadores a situações constrangedoras ou incompatíveis com a atividade profissional.

“É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada.

Ao analisar o recurso das empresas, a relatora do caso no tribunal, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, reforçou que a submissão a esse tipo de dinâmica caracteriza assédio moral por gerar constrangimento coletivo.

Para a maioria dos magistrados, as condutas violaram a dignidade da trabalhadora e extrapolaram os limites do poder diretivo do empregador, justificando a manutenção da indenização.

Defesa contestou condenação

Em sua defesa, o grupo econômico responsável pela empresa condenada argumentou que não houve comprovação de dano moral ou abalo psicológico grave. O empregador sustentou que as atividades eram práticas motivacionais comuns e pediu a improcedência da ação ou a redução da indenização para R$ 1 mil. O pedido, porém, não foi acolhido pela Turma julgadora.

Além da indenização por danos morais, a ação trabalhista incluiu pedidos relacionados ao pagamento de horas extras e ao tempo faltante para intervalo de descanso. O valor provisório total da condenação foi fixado em R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. O grupo econômico informou que apresentou Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que ainda deverá analisar o caso.

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