Justiça condena condomínio da região por danos morais coletivos

Desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Fernando da Costa Bressan, de Capão da Canoa

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Imagem meramente ilustrativa. Foto: Expect Best via Pexels

Um condomínio, que exigia certidões de antecedentes criminais para que prestadores de serviços ingressassem nas casas, foi condenado por danos morais coletivos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os desembargadores proibiram a conduta e foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Luís Fernando da Costa Bressan, do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

“Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) foi o autor da ação civil pública”, informou a Justiça do Trabalho, que não divulgou o nome do condomínio.

Vale destacar que o Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa é da Vara do Trabalho de Torres, com jurisdição que abrange 12 municípios da região: Arroio do Sal, Capão da Canoa, Dom Pedro de Alcântara, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Terra de Areia, Torres, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Xangri-Lá.

Denúncia

A partir de denúncia que gerou um inquérito civil, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas.

Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores.

Frustrada a negociação, o MPT ajuizou a ação.

Alegação

O condomínio alegou que a proibição representava “risco ao direito de livre disposição, fruição, uso e gozo da propriedade privada”. Sustentou que o julgamento procedente da ACP constituiria a legitimação da intervenção estatal na propriedade privada em forma diversa à legalmente prevista (desapropriação).

Posto da Justiça do Trabalho

Em sentença, foi confirmada a tutela de urgência, com a determinação para que o condomínio, imediatamente, deixasse de utilizar banco de dados com informações sobre antecedentes criminais e se abstivesse de prestar, buscar ou exigir as informações como condição para o acesso ao local, sob pena de multa de R$ 20 mil, por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento.

Para o juiz Luís Fernando, a decisão tomada em assembleia geral viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Ele ressaltou que “o condomínio, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode se imiscuir em poder que não lhe é afeto, haja vista que infringe aos trabalhadores persecução criminal que cabe tão somente ao Estado”.

“Ao decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área não pode atentar contra a Constituição e legislação vigente. No caso, além de impedir o livre exercício ao trabalho, está a infligir aos trabalhadores que se enquadram dentre as hipóteses elencadas na assembleia geral acima descritas, condenação preliminar e perpétua, o que não se pode admitir”, afirmou o magistrado.

Recurso da sentença

O condomínio recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, considerou que a prática discriminatória deve ser severamente coibida, sob pena de perpetuar preconceito contra trabalhadores via de regra de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada” do condomínio.

“Não apenas a individualidade de cada empregado é atingida, mas toda a coletividade, que vê a perpetuação de descumprimentos de direitos humanos e trabalhistas basilares em desvirtuamento do que estabelece a legislação, causando insegurança jurídica e configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, o que justifica a indenização pleiteada”, concluiu a relatora.

A magistrada ainda chamou a atenção para a tentativa do condomínio de burlar a proibição determinada em sentença. Mesmo após o encerramento da instrução, houve um novo pedido para que o condomínio pudesse examinar certidões que seriam exigidas pelos próprios condôminos.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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