Homem que teve crise de raiva em agência bancária é condenado por dano qualificado no RS

Réu ficou furioso porque o caixa eletrônico não estava funcionado

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Tela do caixa eletrônico danificada. Foto: JFRS

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), condenou um homem de 36 anos de idade, por dano qualificado. O réu desferiu golpes na tela de um caixa eletrônico, que acabou quebrando. A sentença publicada no início do mês é do juiz Júlio César Souza dos Santos, da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.

Conforme a JFRS, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação afirmando que, em março de 2023, o acusado quebrou de maneira proposital a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal no município da serra gaúcha. Segundo a denúncia, o réu teria desferido golpes com a mão e com um objeto que carregava consigo.

Em sua defesa, o homem argumentou que não teve dolo de danificar o equipamento, agindo de maneira impulsiva devido à frustração e nervosismo pelo não funcionamento do caixa eletrônico. Pediu a absolvição alegando que o prejuízo causado não foi grande.

Júlio César observou que a denúncia é baseada nos vídeos das câmeras de segurança que flagraram o momento dos golpes. A partir deles, verificou-se que o réu desferiu golpes com a mão e, em duas oportunidades, com um objeto contra a tela do caixa, o que levou à danificação do equipamento.

O juiz pontuou que o denunciado foi identificado através do cruzamento de informações do registro de atividade do caixa eletrônico com os vídeos das câmeras de segurança.

“As imagens, assim, não apenas corroboram a autoria delitiva, na medida em que deixam evidente que a tela foi quebrada pela ação do réu, como também comprovam o claro intuito de praticar o delito, porquanto desferiu insistentes golpes contra ele, até finalmente danificá-lo”, concluiu.

A respeito das alegações da defesa, o magistrado pontuou que o mau funcionamento do equipamento não justifica o crime, assim como o baixo prejuízo causado – os danos foram avaliados em R$ 1.212,26 – não permite reconhecer a absolvição do acusado.

Ele julgou procedente a ação condenando o réu a seis meses de detenção, que foram substituídos por prestação de serviços comunitários, e à integral reparação do dano. Cabe recurso ao TRF4.

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