
Foi publicado nessa terça-feira (30), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.636/2025, que regulamenta a pensão especial para filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o texto detalha os critérios e procedimentos para a concessão do benefício, instituído pela Lei nº 14.717/2023.
A pensão garante o valor de um salário mínimo mensal a crianças e adolescentes que tinham menos de 18 anos na data do óbito da mãe, desde que a renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
O direito é igualmente assegurado aos filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas do mesmo crime.
De acordo com o decreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o órgão responsável por receber os requerimentos, processar os pedidos e conceder o benefício. A solicitação deverá ser feita pelo representante legal do filho ou do dependente por meio dos canais de atendimento do INSS.
A ministra das Mulheres, Márcia Lopes, afirmou que a pensão especial representa proteção e segurança aos filhos e aos dependentes órfãos dessas mulheres mortas por feminicídio. “O Estado tem a responsabilidade de assegurar a transferência de renda para que essa criança tenha suas necessidades básicas garantidas, mesmo vivendo com seus familiares, ou para uma criança que será adotada ou uma criança que vai viver, provisoriamente, em um abrigo”, afirmou.
Requisitos
Para ter acesso à pensão, os filhos ou dependentes devem estar inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que deverá ser atualizado a cada 24 meses.
O representante legal deverá apresentar ao INSS a documentação da criança ou adolescente, seus próprios documentos de identificação e um dos seguintes documentos que relacionem o crime a um feminicídio:
- auto de prisão em flagrante;
- decreto de prisão preventiva;
- portaria inaugural do inquérito policial;
- relatório de conclusão do inquérito policial;
- oferecimento da denúncia;
- decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou
- sentença penal condenatória transitada em julgado.
A pensão especial não é acumulável com outros benefícios previdenciários, sendo garantido o direito de opção pelo mais vantajoso. O benefício não terá descontos nem dará direito a abono anual. Caso haja mais de um filho ou dependente, o valor será dividido em partes iguais entre eles.
O texto veda a representação dos filhos e dos dependentes pelo autor, coautor ou partícipe do crime, para fins de recebimento e administração da pensão especial.
De acordo com o Decreto, o pagamento da pensão será cessado quando o beneficiário completar 18 anos; pela morte do beneficiário; pela superação do critério de renda; ou caso uma sentença definitiva desqualifique o crime como feminicídio.
Monitoramento
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) monitorar, orientar e regular o referenciamento e a inclusão dos beneficiários da pensão e das suas famílias nos serviços socioassistenciais já ofertados. Já o Ministério da Previdência, juntamente com o MDS, será o responsável pela gestão da pensão especial.










