Eventos climáticos: TJRS fixa tese jurídica sobre prazo para restabelecimento de energia elétrica

Órgão Especial confirmou os prazos previstos por uma resolução da ANEEL; entenda

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Tramandaí no dia 13 de julho. Ciclone. Foto: Gustavo Sala / colaboração Litoral na Rede / Arquivo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual realizada de 11 a 18 de agosto, definiu que as concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Com a decisão, as empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do Colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico (temporais), por não se tratar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

A definição ocorreu em julgamento de uma ação “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Os autores ajuizaram a ação Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Eles buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano.

Caso

No pleito, os proponentes pediram que o Órgão Especial apreciasse a seguinte questão: “O prazo considerado razoável para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção se deu em razão de eventos climáticos, é aquele previsto no art. 31 ou no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL?”

De acordo com os autores, há divergência jurisprudencial entre as decisões deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais quanto ao período a ser observado para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de eventos climáticos, em zonas urbanas, por isso, pediram a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A Resolução-ANEEL nº 414/10 era o instrumento normativo que definia princípios e normas norteadoras da relação de consumo entre distribuidor de energia e consumidor e foi substituída pela Resolução-ANEEL nº 1.000, de 07/12/21. Apesar disso, em razão de o IRDR ter sido suscitado para análise da norma antiga, esta foi mantida para fins de fixação da tese jurídica.

Decisão

A relatora do incidente no Órgão Especial foi a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O art. 31 prevê que os limites máximos para os casos de ligação do serviço ou para adequação da ligação, são de 2, 5 ou 7 dias úteis, dependendo do grupo e da área a que pertence. A relatora considerou que “a restauração do fornecimento de energia elétrica causada por eventos climáticos ou meteorológicos não pode ser considerada uma nova ligação ou adequação da ligação existente”.

E que, se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, a sua interrupção causada por evento climático ou meteorológico exige o seu restabelecimento, isto é, a restauração ao estado anterior, e não uma nova ligação ou a adequação da ligação existente. “Por conseguinte, os prazos fixados para a concessionária restabelecer o serviço interrompido por causas climáticas ou meteorológicas não correspondem aos constantes do art. 31 da Res. 414/2010”, observou.

“Ademais, o teor do art. 176 da Res. 414/2010 da ANEEL não leva à conclusão de que os prazos nele fixados se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço por falta de pagamento, mas alcançam todas as situações em que, havendo o prévio fornecimento de energia elétrica ao consumidor, sobrevenha a interrupção do serviço”, asseverou a relatora. “Não se pode, então, dilatar os prazos previstos nas normativas expedidas pela Agência Reguladora – ANEEL – para a hipótese de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção decorrente de evento climático ou meteorológico”, acrescentou a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.

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