
Uma mulher que trabalhava como vendedora, e que deixou o emprego por causa de assédio sexual, teve reconhecido o direito à indenização após ser chamada de “minha pombinha” pelo então patrão. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (TRT4), o caso ocorreu em uma empresa de ferramentas e equipamentos localizada em Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.
A decisão é da 3ª Turma do TRT4. No julgamento, os desembargadores Gilberto Souza dos Santos (relator), Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos ratificaram a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho, e confirmaram, por unanimidade, a reparação à vítima no valor de R$ 36 mil. Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período e a rescisão indireta requerida.
A mulher trabalhou no local entre setembro de 2020 a julho de 2021. Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa.
A informante disse que um dos episódios aconteceu em uma convenção. O patrão comentou sobre a beleza dela e o chamou de “minha pombinha”. Perguntou à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele. Naquele momento, a ex-funcionária ficou constrangida em frente aos demais colegas de trabalho.
Além disso, segundo as informações do TRT4, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos. Havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual, mas que a empresa classificou como “apenas uma brincadeira entre colegas”.
Para a juíza Adriana Ledur, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito. “Tendo por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, declarou a magistrada.
As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos, entre eles o valor da indenização, que foi mantido pelos desembargadores. Apenas houve reforma em relação aos honorários devidos aos advogados das partes.
O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.
Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa).
“Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu o relator.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).










