
O desembargador Rui Portanova, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deferiu o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do RS (Sindifisco-RS) e, em sede liminar, suspendeu os efeitos de um dos artigos (art. 2º, inciso III) da Lei 15.970/2023 que alterou as regras do IPE Saúde.
Conforme o TJRS, com a decisão, segue valendo a regra anterior de que servidor estadual, cônjuge ou companheiro, de outro agente público estadual pode ser considerado dependente no plano, sendo que aquele com maior remuneração é o titular.
A suspensão dos efeitos refere-se ao novo dispositivo que veda essa possibilidade de inscrição ou manutenção como dependente, permitindo apenas a inscrição ou manutenção do cônjuge ou companheiro (a) na condição de titular. A nova redação da Lei determina que as inscrições sejam individualizadas, cada um como titular.
Conforme o Sindifisco-RS, o ponto focal da ADI é a restrição não razoável e desproporcional à igualdade dos servidores em relação a outros dependentes, criando uma limitação do direito fundamental de acesso à saúde, ao impedir que um servidor público estadual seja dependente de outra pessoa titular do plano IPE Saúde, disposição essa criada no art. 2º da lei questionada.
Na decisão, Rui Portanova destaca que “o dispositivo atacado veda não somente as inscrições futuras na condição de dependente, como afasta a manutenção daqueles já inscritos nesse contexto. Há, por conseguinte, nítido efeito retroativo da alteração de regime em desfavor dos segurados”.
O magistrado afirma ainda que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos na Constituição Estadual, decorrendo de interpretação da Constituição Federal.
“Entendo que há violação de tais princípios, visto que a medida legislativa atacada se mostra – em princípio – desnecessária, inadequada e desproporcional em sentido estrito. O curso do feito poderá levar a uma solução diversa, quando melhor estudado se há equilíbrio no binômio sacrifício atual de posição mais vantajosa ao segurado e o saneamento do déficit financeiro – com o objetivo de assegurar a longevidade do serviço”, ressaltou.
O desembargador informou que neste momento processual os elementos constantes no processo são suficientes para projetar desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Embora não haja risco aparente de imediata perda da qualidade de segurado ou do período de carência, a modificação legislativa representa alteração prejudicial aos servidores públicos estaduais, uma vez que, em regra, as contribuições na condição de titular possuem limites superiores às recolhidas com o status de dependente”, afirmou o magistrado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Sindicato, seguirá em trâmite no Órgão Especial para a análise do mérito.