Condenada empresa que salvou próprios veículos e deixou os de funcionários na enchente

Veículo do trabalhador foi destruído enquanto estava sob responsabilidade da empresa

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Foto: TRT4

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma rede de postos de combustíveis que salvou seus próprios veículos, mas deixou os dos funcionários durante uma enchente ocorrida em junho de 2023, em Canoas.

Conforme o TRT-RS, a decisão refere-se a um funcionário que deverá ser indenizado, embora o processo envolva outros pedidos. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho do município, localizado na Região Metropolitana de Porto Alegre.

O veículo do trabalhador foi atingido pela enchente enquanto ele estava em viagem a serviço. As chaves do automóvel ficaram sob a posse de representantes da empresa. Durante o alagamento, os veículos da rede de postos foram retirados do local, mas os carros dos empregados permaneceram no pátio, ficando expostos à inundação. O automóvel do funcionário sofreu perda total e não foi ressarcido.

Segundo a sentença de primeiro grau, a prova oral demonstrou que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos dos empregados para manobras, assumindo, assim, a responsabilidade pela guarda dos bens. A magistrada entendeu que a empresa tinha a obrigação de proteger os veículos sob sua custódia, e que havia a possibilidade concreta de retirá-los do local a tempo de evitar danos.

A juíza determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor do carro, conforme a Tabela Fipe, além da transferência do veículo alagado para o patrimônio da empresa.

Recurso

A rede de postos recorreu ao TRT-RS, mas a condenação foi mantida. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou que, conforme o artigo 629 do Código Civil, a empresa é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse.

Por analogia, também foi aplicada a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos ocorridos em estacionamentos.

“O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de caso de força maior, pois a empresa não demonstrou, de forma convincente, que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de postos interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outros itens da condenação.

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